Ola pessoas, seria muito melhor se eu tivesse tirado a foto do que tenho em casa, se ainda estivesse cheio, mas já acabou! Além desse o de Mauro Freire, Brilho Gloss ainda recheia meu banheiro com seu perfume.
Direitos Autorais: O que é de Domínio Publico
29 janeiro 2011
Autoria:
DOMÍNIO PÚBLICO
em matéria de Direito do Autor
A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os Direitos Autorais, veio suceder a Lei nº 5.988, de 14/12/73, que teve sua validade entre 14 de dezembro de 1973 e 20 de junho de 1998, o que mais se discute no mundo virtual é o que é de domínio público e o que tem sua propriedade garantida.
A lei que ora vige, em seu artigo 41 garante ao autor o seu direito de propriedade, enquanto vivo estiver e aos seus descendentes, por setenta anos após sua morte. Os setenta anos prescritos pela Lei se conta a partir do 1º de janeiro, após sua morte, se na eventualidade o do autor falecer no dia 2 de janeiro de determinado ano, o prazo prescrito na lei, é contado a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte e a propriedade segue a ordem sucessória da lei civil.
O mesmo se aplica às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Quando se tratar de obra literária, artística ou cientifica realizada em co-autoria e esta for indivisível, o prazo previsto no artigo 41, da Lei nº 9.610/98 será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes[1].
Por analogia poderíamos classificar o mundo virtual, no mesmo prazo que protege os direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas, que é o mesmo da autoria conhecida, ou seja, será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação, o que significa dizer que a proteção começa no dia em que for divulgado, em qualquer meio impresso ou mecânico ou virtual, como é denominado a web[2].
Hoje em dia há tanta diversidade no mundo virtual, que há pessoas que se apropriam de criações de outros, sem dar a fonte ou de onde foi copiado e quando isso é feito, efetivamente trata-se de crime, há meio de se evitar que isso ocorra, aliás o artigo 46 da mesma lei (9.610/98), prescreve que não constitui ofensa aos direitos autorais:
I- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Para resumir, já que o espaço é pequeno, sempre que se copiar alguma coisa seja de que natureza for primeiro não se pode copiar na íntegra e principalmente, sem a devida autorização do autor, pode-se evidentemente se utilizar de trecho da obra, desde que citado o autor e o local onde está disponibilizada.
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